Índice
Empresas que fornecem para o setor público por meio de plataformas eletrônicas privadas de licitação precisam estar atentas: o Tribunal de Contas da União identificou irregularidades sistêmicas nesses sistemas e determinou à Casa Civil que regulamente a matéria em até 180 dias. A decisão, tomada em dezembro de 2025, pode alterar significativamente as condições de participação em certames conduzidos por estados e municípios, com impacto direto sobre os custos e procedimentos exigidos dos fornecedores.
O Acórdão 2916/2025 – Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, resultou de auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações do TCU. A fiscalização examinou o uso de plataformas eletrônicas privadas por entes subnacionais em licitações custeadas com recursos federais descentralizados, incluindo transferências voluntárias e contratos de repasse. Os números impressionam: entre janeiro e maio de 2024, essas plataformas movimentaram cerca de R$ 113 bilhões, representando 69% de todos os valores registrados no Portal Nacional de Contratações Públicas. A cada dez licitações realizadas por municípios com mais de 20 mil habitantes, oito são processadas por portais privados.
As plataformas eletrônicas privadas de licitação são sistemas digitais desenvolvidos por entidades empresariais que disponibilizam, mediante remuneração, ambientes eletrônicos para a realização de aquisições públicas. A remuneração pode ser cobrada da administração pública contratante, dos fornecedores participantes, ou de ambos. O modelo tornou-se predominante nos últimos anos, especialmente entre prefeituras que não dispõem de infraestrutura tecnológica própria para conduzir pregões eletrônicos.
O problema identificado pelo TCU não está na existência dessas plataformas, mas na ausência de regulamentação que estabeleça requisitos mínimos de funcionamento. O artigo 175, § 1º, da Lei 14.133/2021 autoriza a condução de licitações por sistemas eletrônicos disponibilizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas). No entanto, conforme destacou o relator, até a edição da Lei 15.266/2025, publicada em novembro, havia dúvida sobre qual entidade seria responsável por regulamentar a matéria. Essa lacuna normativa resultou em um cenário que o Tribunal classificou como de dispersão regulatória e riscos sistêmicos.
Os achados da auditoria são relevantes para qualquer empresa que participe de licitações. O TCU identificou que a maioria dos municípios analisados não elabora estudo técnico preliminar antes de optar por uma plataforma privada, mesmo havendo alternativas públicas e gratuitas como o Compras.gov.br. As contratações dessas plataformas frequentemente ocorrem sem procedimento licitatório ou processo formal de contratação direta, por meio de simples termos de adesão que não observam as cláusulas obrigatórias de contratos administrativos.
Para os fornecedores, os riscos se manifestam de formas específicas. A auditoria constatou deficiências quanto à transparência, segurança da informação e regras de negócio das plataformas. Há divergências significativas nos procedimentos adotados por diferentes sistemas, criando incerteza sobre as regras aplicáveis a cada certame. O TCU também identificou risco de vazamento de dados e manipulação de propostas, decorrente da ausência de padrões de certificação e parametrização operacional.
Um ponto de atenção específico diz respeito às taxas cobradas dos participantes. O Tribunal deixou claro que plataformas que imponham custos excessivos aos fornecedores, capazes de frustrar a competitividade e a isonomia, poderão levar à caracterização de irregularidades nas prestações de contas dos gestores públicos. Na visão do TCU, esses custos acabam sendo repassados aos preços finais e oneram indiretamente a própria administração pública, além de afastar micro e pequenas empresas das disputas.
A experiência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ilustra a dimensão do problema. Em auditoria realizada entre abril e agosto de 2023, o TCE-PI verificou que dos 224 municípios piauienses, 217 utilizavam plataformas eletrônicas para licitações. Desses, apenas oito optavam pela plataforma gratuita do governo federal. A recomendação foi que as prefeituras priorizassem as plataformas públicas para não onerar fornecedores e a própria administração com taxas de utilização.
A determinação do TCU à Casa Civil estabelece que a regulamentação deve definir requisitos de parametrização operacional que assegurem a integração ao PNCP, incluindo exigências relacionadas à implementação de política de segurança da informação e controles de segurança cibernética compatíveis com o risco associado à política pública executada. As plataformas deverão enviar notificações automáticas no início das sessões, detalhar previamente as regras da disputa e impedir a coleta de dados que identifiquem os participantes no momento inicial da apresentação das propostas.
O prazo de 180 dias para a regulamentação significa que as novas regras podem estar vigentes ainda no primeiro semestre de 2026. Para empresas que participam regularmente de licitações em estados e municípios, esse período representa uma janela de preparação. Será necessário acompanhar a edição da regulamentação, avaliar se as plataformas utilizadas atenderão aos novos requisitos e verificar se as condições de participação serão alteradas.
O TCU exerce papel cada vez mais relevante na definição das regras que afetam fornecedores do setor público. Suas decisões não se limitam a julgar contas de gestores; estabelecem parâmetros que orientam a atuação de toda a administração pública e, por consequência, das empresas que com ela contratam. Neste caso, a determinação de regulamentação visa corrigir um cenário que o próprio Tribunal reconhece como de risco: a ausência de critérios mínimos para a utilização de plataformas privadas permite práticas que comprometem o planejamento, a competitividade e a transparência das licitações.
Para os gestores públicos, a mensagem do TCU é inequívoca: a adoção de sistemas que descumpram os requisitos a serem fixados pela regulamentação pode resultar em apontamentos de irregularidade nas prestações de contas. Para os fornecedores, a consequência prática é que o ambiente de licitações conduzidas por plataformas privadas tende a se tornar mais padronizado e, potencialmente, menos oneroso, desde que a regulamentação efetivamente limite as taxas e custos que hoje são livremente estipulados por cada operador.
Fonte: Seção das Sessões – 21/01/2026, publicada pelo Tribunal de Contas da União. Detalhes técnicos disponíveis no Acórdão 2916/2025 – Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler. Referências normativas: Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e Lei 15.266/2025.