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STJ veda dupla cobrança de honorários em desistência de embargos para adesão ao Refis: o que muda na prática tributária

Tema 1.317 do STJ pacifica controvérsia sobre honorários em embargos à execução fiscal e impede bis in idem quando contribuinte adere a programa de parcelamento que já inclui verba honorária.

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entregou aos advogados tributaristas e aos contribuintes brasileiros uma definição há muito aguardada. No julgamento do Tema 1.317 dos recursos repetitivos, o tribunal fixou tese que veda a dupla condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste de embargos à execução fiscal para aderir a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária pela cobrança da dívida pública. A decisão representa inflexão relevante em relação à jurisprudência consolidada sob o Código de Processo Civil de 1973 e merece análise detida por suas implicações práticas.

A controvérsia submetida ao rito dos repetitivos pode ser sintetizada em uma pergunta direta: quando o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal para aderir ao Refis — programa que já inclui honorários advocatícios em seu cálculo —, a Fazenda Pública pode exigir nova condenação em honorários sucumbenciais pela extinção dos embargos? A resposta do STJ, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, foi categórica: não pode. Fazê-lo configuraria bis in idem.

Para compreender a relevância dessa definição, é preciso revisitar a sistemática anterior. Sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a execução fiscal e os embargos do devedor. Tratavam-se, nessa leitura, de processos distintos, cada qual capaz de gerar condenação própria em honorários advocatícios. O tribunal admitia o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do código revogado. Era possível, portanto, que o juiz fixasse honorários em uma única decisão abrangendo ambos os feitos, ou que duas condenações autônomas se somassem até aquele teto.

Com base nessa sistemática, as turmas de direito público do STJ passaram a admitir a condenação em honorários nos embargos mesmo nos casos de desistência ou renúncia para adesão a programas de parcelamento. A exceção ficava por conta de situações em que a própria legislação do benefício fiscal dispunha de forma diversa. O contribuinte que optava pelo Refis frequentemente se via diante de dupla exigência: os honorários já embutidos no valor consolidado do parcelamento e, adicionalmente, os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença extintiva dos embargos.

O Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente essa arquitetura normativa. O artigo 827, parágrafo 2º, estabelece regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa. Conforme destacou o ministro Gurgel de Faria em seu voto, o dispositivo prevê que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.

A nova disciplina normativa criou estrutura unificada para os honorários na execução. Os honorários são fixados desde o despacho inicial (em regra, no patamar de 10%) e podem ser majorados até 20% nos casos em que há embargos rejeitados ou atuação mais complexa do patrono do exequente. Essa majoração não se refere aos embargos como ação autônoma, mas ao esforço adicional relacionado à cobrança do crédito principal, dentro do contexto da execução fiscal. Desaparece, assim, o fundamento para condenações paralelas e independentes.

A tese firmada pelo STJ no Tema 1.317 reflete essa nova realidade normativa: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." A formulação é precisa em seus termos. Não se trata de vedação genérica a honorários em embargos extintos por desistência, mas de impedimento específico à duplicidade quando o programa de parcelamento já contempla a verba.

O fundamento central da decisão reside na vedação ao enriquecimento sem causa e na proibição de bis in idem. Conforme consignou o relator, "havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito". A adesão ao Refis, nessa leitura, opera como acordo que abrange também os honorários, impedindo cobrança suplementar.

A questão dos honorários advocatícios sempre carregou consigo tensões que transcendem o aspecto meramente técnico-processual. Como já exploramos em análise anterior sobre a cultura de precificação na advocacia, a verba honorária ocupa espaço singular na dinâmica entre advogados, clientes e sistema de justiça. No contexto da execução fiscal, essa tensão se manifesta de forma particularmente aguda: de um lado, procuradores que legitimamente buscam remuneração pelo trabalho desenvolvido; de outro, contribuintes que já arcam com encargos significativos ao consolidar suas dívidas em programas de parcelamento.

A decisão do STJ oferece equilíbrio a essa equação. Não elimina os honorários (que permanecem devidos e são computados no valor do parcelamento), mas impede sua duplicação. O advogado público continua remunerado pelo trabalho de cobrança; o que se veda é a cobrança em dobro pelo mesmo serviço. A racionalidade é a mesma que orienta o sistema processual em outras dimensões: efetividade na satisfação do crédito, sem excesso que configure abuso.

Para a prática tributária, a definição traz segurança jurídica bem-vinda. Contribuintes que avaliam a adesão a programas de parcelamento podem agora calcular com maior precisão o custo total da regularização fiscal, sem o risco de surpresas posteriores na forma de honorários sucumbenciais inesperados. Advogados que assessoram esses contribuintes dispõem de fundamento sólido para orientar a tomada de decisão. A previsibilidade, como se sabe, é valor caro ao planejamento tributário responsável.

Aspecto relevante do julgamento diz respeito à modulação dos efeitos do precedente qualificado. Reconhecendo que a nova orientação representa ruptura com jurisprudência anteriormente consolidada, o STJ determinou que os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos — quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária — permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o tema.

A modulação revela preocupação com a estabilidade das relações jurídicas. Contribuintes que pagaram honorários em duplicidade antes da afetação do tema e não impugnaram oportunamente terão esse pagamento preservado. A data-corte estabelecida funciona como divisor de águas: impugnações anteriores permanecem viáveis; silêncio posterior a essa data consolida a situação. Para casos futuros, a tese firmada é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.

A conexão entre honorários e efetividade da execução merece reflexão adicional. Em análise recente sobre as medidas executivas atípicas, examinamos como o STJ vem buscando equilibrar a busca por satisfação do crédito com a proteção contra excessos. O Tema 1.317 insere-se nessa mesma lógica: a cobrança de honorários é legítima e necessária para remunerar o trabalho advocatício, mas não pode se converter em instrumento de oneração desproporcional do devedor que já está regularizando sua situação fiscal.

Para os procuradores, a decisão exige atenção redobrada na condução dos feitos. Nos casos em que o contribuinte manifesta intenção de aderir a programa de parcelamento que já inclui honorários, a insistência em condenação autônoma nos embargos tende a ser infrutífera. O precedente qualificado vincula todas as instâncias, e recursos que contrariem a tese firmada enfrentarão óbice intransponível. A litigância responsável recomenda adequação imediata às novas balizas.

Do ponto de vista sistêmico, a decisão também contribui para a racionalização do contencioso tributário. Programas de parcelamento como o Refis têm entre seus objetivos declarados a redução da litigiosidade entre Fisco e contribuintes. Quando a adesão ao programa gera, paradoxalmente, nova controvérsia sobre honorários, frustra-se parcialmente esse propósito. Ao vedar a dupla cobrança, o STJ remove obstáculo que poderia desestimular a adesão a parcelamentos e, consequentemente, a regularização fiscal.

O acórdão proferido no REsp 2.158.358/MG, paradigma do Tema 1.317, foi publicado em 24 de dezembro de 2025. Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. A uniformização da jurisprudência em matéria de tamanha relevância prática representa contribuição significativa para a segurança jurídica no contencioso tributário brasileiro.

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