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STJ define requisitos para medidas executivas atípicas: o que muda na prática da execução civil

O Tema 1.137 fixou quatro requisitos cumulativos para suspensão de CNH, apreensão de passaporte e outras medidas coercitivas. A era da discricionariedade ampla chegou ao fim.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tratou de uma das maiores controvérsias jurisprudenciais do processo civil. No julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, o tribunal fixou requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas — suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartões de crédito e outras providências coercitivas que extrapolam os meios tradicionais de expropriação patrimonial. A decisão estabelece balizas objetivas para todo o país e delimita os poderes do juiz na busca pela efetividade da execução.

O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, autorizou os magistrados a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A amplitude da redação gerou intensa controvérsia desde a entrada em vigor do código. Juízes passaram a determinar apreensão de documentos, cancelamento de cartões e outras medidas restritivas contra devedores, frequentemente sem parâmetros claros. A jurisprudência oscilava entre a tolerância ampla e a rejeição categórica dessas providências.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941 em 2023, declarou a constitucionalidade do dispositivo, mas condicionou sua aplicação à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em cada caso concreto. A decisão do STF respondeu à questão da validade abstrata da norma, porém deixou em aberto os critérios específicos para sua aplicação. Coube ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, preencher essa lacuna.

A tese fixada no Tema 1.137 estabelece quatro requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC: primeiro, devem ser ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; segundo, a medida deve ser adotada de modo prioritariamente subsidiário; terceiro, a decisão deve conter fundamentação adequada às especificidades do caso; quarto, devem ser observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da restrição.

O ministro Marco Buzzi, relator dos recursos paradigmas (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), destacou que a opção legislativa reflete resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais. Bloqueio de valores em conta, penhora de bens, hasta pública são instrumentos tradicionais que frequentemente se mostram insuficientes diante de devedores que ocultam patrimônio ou simplesmente ignoram a ordem judicial. O artigo 139, IV, amplia o arsenal do magistrado, mas não lhe confere carta branca.

A subsidiariedade é talvez o requisito mais relevante para a prática forense. A medida atípica só se justifica após demonstrada a insuficiência dos meios típicos. O credor não pode, de plano, requerer a suspensão da CNH do devedor; deve primeiro esgotar, ou ao menos tentar, as vias ordinárias de satisfação do crédito. A penhora online via Sisbajud, a pesquisa de bens em registros públicos, a intimação do devedor para indicar patrimônio à penhora: esses passos precedem necessariamente o recurso às medidas coercitivas atípicas. A lógica é semelhante à que orienta as cautelares patrimoniais no processo penal: a intervenção sobre a esfera patrimonial do devedor exige justificativa proporcional.

O contraditório prévio surge como exigência expressa na tese do STJ. O devedor deve ter oportunidade de manifestação antes da implementação da medida, e não apenas posteriormente. Isso significa que o juiz, antes de determinar a apreensão do passaporte, deve intimar o executado para que se manifeste sobre a pretensão do credor. A advertência prévia também integra esse requisito: o devedor deve ser alertado de que sua inércia na indicação de bens ou seu comportamento não cooperativo podem legitimar o uso de medidas atípicas.

A fundamentação adequada às especificidades do caso impede decisões genéricas. Não basta ao magistrado invocar o artigo 139, IV, e determinar a suspensão da CNH; é preciso demonstrar, concretamente, por que aquela medida específica é necessária e proporcional naquela execução específica. A motivação judicial deve revelar análise efetiva da situação do devedor, da natureza do crédito e da adequação da providência coercitiva escolhida.

A vigência temporal da restrição é aspecto frequentemente negligenciado na prática. Uma medida atípica não pode perdurar indefinidamente. O juiz deve fixar prazo para sua duração e reavaliá-la periodicamente. A suspensão do passaporte por tempo indeterminado, sem qualquer revisão, viola o requisito de proporcionalidade temporal estabelecido pelo STJ.

O tribunal expressamente reconheceu que medidas como suspensão de CNH e passaporte não violam o direito de locomoção, afastando um dos principais argumentos dos opositores dessas providências. O raciocínio é que tais medidas não impedem a circulação física do devedor, pondendo se deslocar por outros meios de transporte e dentro do território nacional. O que se restringe é uma comodidade, não um direito fundamental em seu núcleo essencial.

A divergência do ministro Edson Fachin no julgamento da ADI 5.941 merece registro. Para ele, a aplicação de medidas atípicas em execuções de prestação pecuniária seria inconstitucional, pois o devedor não pode sofrer restrição de liberdade ou direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceção feita ao devedor de alimentos. Essa posição não prevaleceu, mas indica que a matéria permanece sensível e que excessos na aplicação das medidas podem ensejar revisão futura.

Para o advogado que atua em execuções, a decisão do STJ oferece parâmetros mais claros, mas não elimina a necessidade de análise caso a caso. Do lado do credor, será preciso demonstrar o esgotamento dos meios típicos antes de requerer providências atípicas, e fundamentar adequadamente por que aquela medida específica é proporcional e razoável. Do lado do devedor, abre-se espaço para impugnação de medidas que não observem os requisitos cumulativos: subsidiariedade, fundamentação, contraditório prévio e proporcionalidade temporal.

A fixação de precedente qualificado permite que os processos suspensos em todo o território nacional voltem a tramitar com diretrizes uniformes. A era da discricionariedade ampla e irrestrita na aplicação do artigo 139, IV, chegou ao fim. Juízes continuam tendo poderes para forçar o cumprimento de obrigações, mas esses poderes têm agora contornos mais definidos. A efetividade da execução permanece como valor constitucional a ser perseguido; o que muda é a exigência de percurso metodológico antes de recorrer aos meios extremos.

O desafio que permanece é a aplicação concreta desses critérios, que ainda carregam considerável carga principiológica. O que significa, exatamente, "fundamentação adequada às especificidades do caso"? Quanto tempo de tentativa frustrada pelos meios típicos caracteriza o requisito de subsidiariedade? Qual prazo de vigência é proporcional para a suspensão de uma CNH? Essas questões continuarão a ser debatidas nos tribunais, mas agora dentro de um marco normativo mais estruturado.

Fonte: STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão disponível no REsp 1.955.539/SP. Consulta ao Tema 1.137 na base de recursos repetitivos. Precedente do STF: ADI 5.941.

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