Ir para o conteúdo

Quando estatais podem invocar o regime de precatórios: lições da decisão do STF sobre o Serpro

O ministro André Mendonça cassou execução direta contra o Serpro e determinou aplicação do regime de precatórios. A decisão reafirma critérios para distinguir estatais que gozam de prerrogativas fazendárias.

Índice

O ministro André Mendonça cassou decisão da Justiça do Trabalho que determinava execução direta contra o Serpro, afirmando que a estatal se submete ao regime de precatórios. A Reclamação 89.527 reacende um debate que interessa a todo advogado trabalhista e a quem litiga contra empresas públicas: afinal, quando uma estatal pode invocar as prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução?

O caso concreto envolvia dívida trabalhista do Serviço Federal de Processamento de Dados. A 12ª Vara do Trabalho de Brasília havia rejeitado os argumentos da defesa e determinado a execução pelos meios ordinários, como penhora, bloqueio de contas, expropriação de bens. O fundamento do juízo de origem era que o Serpro atua em mercado concorrencial e busca superávit financeiro, devendo sujeitar-se ao regime jurídico das empresas privadas.

A estatal levou a questão ao Supremo por meio de reclamação constitucional, sustentando que presta serviços de tecnologia da informação em caráter de exclusividade para o governo federal e que suas receitas provêm majoritariamente de órgãos públicos. A tese foi acolhida. O ministro André Mendonça determinou que o juízo trabalhista profira nova decisão observando a jurisprudência do STF sobre a matéria.

O ponto central da decisão está na distinção entre estatais que atuam em regime concorrencial e aquelas que prestam serviços públicos essenciais em regime de monopólio ou exclusividade. A Constituição Federal, em seu artigo 173, § 1º, II, determina que empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas. Já o artigo 100 estabelece o sistema de precatórios para pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de sentenças judiciais.

A questão que se coloca é: empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Fazenda Pública para fins do artigo 100? A resposta do Supremo é: depende. Depende da natureza da atividade desenvolvida, do regime de competição em que atua e da finalidade lucrativa.

O Tribunal Pleno consolidou esse entendimento em uma série de julgamentos. No RE 599.628, com repercussão geral reconhecida (Tema 253), fixou-se a tese de que sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios. Por interpretação a contrario sensu, aquelas que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial submetem-se ao sistema constitucional de pagamento.

As ADPFs 387 e 275, ambas de relatoria do ministro Gilmar Mendes, aprofundaram a construção jurisprudencial. O Tribunal entendeu que decisões judiciais determinando bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas de estatais prestadoras de serviço público essencial violam múltiplos preceitos constitucionais: o princípio da legalidade orçamentária (artigo 167, VI), a separação funcional de poderes (artigo 2º c/c artigo 60, § 4º, III), o princípio da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (artigo 175).

A jurisprudência do STF estabeleceu três requisitos cumulativos para que empresa pública ou sociedade de economia mista se submeta ao regime de precatórios: primeiro, que preste exclusivamente serviços públicos de caráter essencial; segundo, que atue em regime não concorrencial; terceiro, que não tenha finalidade primária de distribuir lucros. A presença simultânea desses três elementos afasta o regime comum de execução e atrai as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

Na decisão sobre o Serpro, o ministro André Mendonça destacou que a discussão sobre a forma de execução é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Não há preclusão pelo fato de o título executivo judicial não ter mencionado o regime de precatórios. Isso significa que mesmo em execuções já em curso, a estatal pode suscitar a aplicação do regime especial se demonstrar o preenchimento dos requisitos.

O trecho central da decisão é elucidativo: "Com efeito, o sistema de pagamento por precatórios é, indubitavelmente, assegurado à ora reclamante, enquanto empresa pública que presta serviço essencial, de natureza não concorrencial, nos termos da jurisprudência vinculante desta Corte já referenciada." O ministro também registrou que "as prerrogativas processuais da Fazenda Pública na fase executiva, notadamente a sistemática de pagamento por meio de precatório (art. 100 da CRFB), configuram matéria de ordem pública".

Para advogados que atuam na Justiça do Trabalho, a decisão tem implicações práticas relevantes. Ao propor execução contra empresa pública ou sociedade de economia mista, é necessário avaliar previamente se a entidade preenche os requisitos para submissão ao regime de precatórios. Caso positivo, a estratégia de cobrança será substancialmente diferente: não haverá bloqueio de contas, penhora de bens ou outros atos de constrição patrimonial. O crédito será inscrito em precatório e aguardará a ordem cronológica de pagamento, conforme as disponibilidades orçamentárias.

O enquadramento não é trivial e frequentemente gera controvérsia. O caso do próprio Serpro ilustra a dificuldade: o juízo de primeiro grau entendeu que a estatal atua em mercado concorrencial; o STF concluiu o contrário. Empresas como Correios, Infraero, companhias estaduais de saneamento, metrôs e empresas de tecnologia da informação vinculadas ao poder público situam-se nessa zona de incerteza. A caracterização depende de análise concreta da atividade desenvolvida, das fontes de receita e da existência ou não de competição com a iniciativa privada.

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria estabelecendo que se aplicam precatórios à empresa pública e à sociedade de economia mista que desempenhe atividade típica de Estado, cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. A regulamentação do CNJ oferece parâmetros úteis, mas não elimina a necessidade de análise caso a caso.

A jurisprudência consolidada nas ADPFs 275, 387, 437, 485, 530, 588 e 789 forma um corpo normativo robusto sobre a impossibilidade de bloqueio de verbas de estatais prestadoras de serviço público para satisfação de execução judicial. Esses precedentes têm sido invocados em reclamações constitucionais sempre que juízos de primeiro grau determinam constrições patrimoniais contra essas entidades.

No contexto brasileiro, a distinção tem consequências práticas significativas. O regime de precatórios implica espera que pode se estender por anos, a depender da situação fiscal do ente devedor. Para o credor trabalhista, frequentemente um ex-empregado que necessita dos valores para subsistência, a submissão ao precatório representa frustração de expectativa legítima de recebimento célere. Para a estatal, representa proteção contra a descontinuidade de serviços essenciais que poderia decorrer de bloqueios judiciais sobre suas receitas operacionais.

A tensão entre esses interesses é real e não tem solução simples. O que a jurisprudência do STF oferece é um critério de distinção: se a estatal atua como se fosse empresa privada, competindo no mercado e distribuindo lucros, sujeita-se à execução comum; se presta serviço público essencial em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa, goza das prerrogativas fazendárias. O desafio está na aplicação concreta desses critérios a entidades cuja natureza é frequentemente híbrida.

Fonte: STF manda aplicar rito de precatórios para dívidas trabalhistas do Serpro, publicado pelo Consultor Jurídico. Decisão do ministro André Mendonça na Reclamação 89.527. Precedentes citados: ADPF 275 e ADPF 387, Tema 253 da repercussão geral (RE 599.628).

Mais recente

Decisão do TCU sobre autonomia de agências reguladoras: impactos para quem atua em setores regulados

A recente decisão do TCU que exige um plano para garantir a autonomia orçamentária das agências reguladoras sinaliza um novo capítulo na relação entre o Estado e os setores regulados. Para empresas, a medida pode representar maior previsibilidade, mas também impõe novos desafios.

Membros Pública