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Este é o segundo texto de uma série de seis sobre medidas cautelares patrimoniais no processo penal brasileiro. No texto anterior, examinamos como a persecução penal contemporânea deslocou seu foco para o patrimônio. Agora, analisamos uma prática específica que essa mudança produziu: o bloqueio de bens de pessoas jurídicas com base na lógica da desconsideração inversa da personalidade.
A separação entre a pessoa do sócio e a pessoa da sociedade é um dos pilares do direito empresarial moderno. Quando alguém constitui uma empresa, cria uma entidade distinta de si mesmo — com patrimônio próprio, obrigações próprias, personalidade jurídica própria. Essa separação não é ficção nem artifício: é técnica essencial para a organização da atividade econômica, permitindo que riscos sejam calculados, investimentos sejam planejados e responsabilidades sejam delimitadas.
Há situações, porém, em que essa separação é utilizada de forma abusiva. O sócio que confunde seu patrimônio pessoal com o da empresa, que utiliza a pessoa jurídica como escudo para fraudar credores, que transfere bens para a sociedade com o único propósito de blindá-los contra execuções — esse sócio não merece a proteção da autonomia patrimonial. Para essas hipóteses, o direito desenvolveu a técnica da desconsideração da personalidade jurídica: permite-se que o juiz, em casos específicos, afaste a separação patrimonial e alcance os bens que deveriam estar protegidos.
A forma mais conhecida dessa técnica é a desconsideração direta: parte-se da dívida da empresa para atingir o patrimônio dos sócios. Mas existe também o caminho inverso. Na desconsideração inversa, parte-se da dívida do sócio (ou, no caso penal, da conduta criminosa atribuída à pessoa física) para alcançar o patrimônio da empresa. A lógica é simétrica: se a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento de fraude, ocultação ou confusão patrimonial, sua autonomia não pode servir de obstáculo à satisfação do crédito ou à efetivação da medida judicial.
No processo penal, essa técnica ganhou importância extraordinária. Investigações de lavagem de dinheiro frequentemente identificam patrimônio registrado em nome de empresas controladas pelo investigado. Imóveis adquiridos por holdings familiares, veículos em nome de pessoas jurídicas, aplicações financeiras tituladas por sociedades offshore — o cardápio de estruturas utilizadas para distanciar formalmente os bens de seu verdadeiro proprietário é vasto e criativo. Diante desse cenário, parece natural que a persecução penal busque superar essas barreiras formais.
O problema não está na busca em si, mas na forma como ela tem sido conduzida. A desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa) é medida excepcional que exige demonstração concreta de abuso. Não basta que o investigado seja sócio da empresa; é preciso provar que a empresa foi utilizada como instrumento de ocultação. Não basta que existam bens em nome da pessoa jurídica; é necessário demonstrar que esses bens, na realidade, pertencem ao investigado e foram transferidos com propósito fraudulento. A mera vinculação societária não autoriza a superação da autonomia patrimonial.
Na prática forense, contudo, essa distinção frequentemente se perde. Decisões judiciais determinam o bloqueio de bens empresariais com fundamentação genérica, apoiadas em expressões como "indícios de interposição de pessoas" ou "possível confusão patrimonial", sem demonstrar concretamente por que aquela empresa específica estaria sendo utilizada de forma abusiva. A exceção se torna regra; a técnica se transforma em presunção.
Essa prática ignora que a pessoa jurídica atingida não é o investigado. Ela pode ter outros sócios que nada têm a ver com a investigação. Pode ter funcionários cujos salários dependem da continuidade operacional. Pode ter contratos em execução, obrigações tributárias, compromissos com fornecedores. Quando seus bens são bloqueados, todas essas relações são afetadas e nenhuma dessas pessoas teve qualquer participação no suposto crime.
Mais grave ainda é a ausência de procedimento específico para a aplicação da técnica no processo penal. O Código de Processo Civil, atento à relevância da matéria, instituiu um incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica. Esse incidente assegura que a parte atingida seja citada, possa apresentar defesa, produzir provas e participar efetivamente da decisão que afetará seu patrimônio. O contraditório não é mera formalidade: é garantia de que a superação da autonomia patrimonial seja precedida de cognição adequada.
No processo penal, essa garantia simplesmente não existe. O juiz determina a constrição patrimonial sobre bens da empresa sem instaurar qualquer procedimento incidental, sem citar a pessoa jurídica, sem oportunizar manifestação prévia. A empresa descobre que seus bens estão bloqueados quando a medida já foi cumprida. Ou seja, quando a conta já está indisponível, quando o imóvel já está gravado, quando a operação comercial já foi inviabilizada.
A justificativa usual para essa prática é a necessidade de sigilo e surpresa. Argumenta-se que ouvir o interessado antes do bloqueio equivaleria a avisá-lo para ocultar os bens. Esse argumento, já questionável em relação ao investigado pessoa física, torna-se ainda mais frágil quando aplicado à pessoa jurídica que opera regularmente no mercado. Uma empresa estabelecida, com escrituração contábil, obrigações tributárias e presença física, não pode fazer desaparecer seu patrimônio da noite para o dia. A urgência que talvez justifique o bloqueio sem prévia oitiva do investigado não se aplica automaticamente a terceiros.
Há também uma confusão conceitual que precisa ser desfeita. A interposição de pessoas — situação em que um bem é registrado em nome de terceiro, mas na verdade pertence ao investigado — é diferente da desconsideração inversa. Na interposição, o terceiro é mero testa de ferro, laranja, figura de fachada; o bem nunca deixou de ser, na realidade, do investigado. Na desconsideração inversa, a empresa tem existência real e patrimônio próprio; o que se alega é que esse patrimônio foi indevidamente inflado por transferências fraudulentas do sócio.
Essa distinção tem consequências práticas importantes. Se o que está em jogo é mera interposição, a questão é probatória: demonstrar que o terceiro é laranja e que os bens são, na verdade, do investigado. Se o que está em jogo é desconsideração inversa, a questão é mais complexa: é preciso demonstrar o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial, a instrumentalização da empresa para fins ilícitos. Essa segunda demonstração exige procedimento mais robusto, com participação da pessoa jurídica.
O que se observa na prática é a utilização indiscriminada dessas categorias, tratadas como sinônimos quando não o são. Bens de empresas são bloqueados sob alegação genérica de interposição, sem que se demonstre que a empresa é mera fachada. Patrimônio societário é constringido sob fundamento de desconsideração inversa, sem que se comprove o abuso da personalidade jurídica. A imprecisão conceitual serve de véu para a supressão de garantias.
O resultado é um sistema que permite atingir patrimônio empresarial com base em suspeitas, não em provas; com fundamento em presunções, não em demonstrações concretas; sem procedimento, sem contraditório, sem a participação daquele que sofrerá as consequências da decisão. Esse sistema pode ser eficiente no curto prazo, mas é insustentável do ponto de vista constitucional.
A Constituição não excepciona o direito de defesa quando o patrimônio atingido pertence a pessoa jurídica. Não autoriza bloqueios patrimoniais sem fundamentação concreta. Não admite que decisões com consequências graves sejam tomadas sem oportunidade de manifestação do interessado. Se queremos aplicar a lógica da desconsideração inversa no processo penal (e pode haver boas razões para isso), precisamos também aplicar as garantias procedimentais que a acompanham.
No próximo texto desta série, examinaremos mais detidamente o déficit de contraditório que essa prática produz: como a ausência de procedimento específico viola garantias constitucionais e como o sistema atual confunde exceção com regra ao permitir medidas cautelares sem prévia oitiva do atingido.