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Este é o primeiro de uma série de seis textos sobre medidas cautelares patrimoniais no processo penal brasileiro. A série examina como a persecução penal contemporânea deslocou seu foco para o patrimônio, os problemas constitucionais que isso gera — especialmente quando atinge bens de empresas — e as soluções procedimentais disponíveis para harmonizar eficiência repressiva com garantias fundamentais.
Durante séculos, o processo penal teve como objeto central o corpo do acusado. A prisão, a execução, as penas corporais — tudo gravitava em torno da pessoa física do réu. O patrimônio, quando entrava em cena, ocupava papel secundário: multas acessórias, confisco de instrumentos do crime, reparação civil relegada a um segundo momento. Essa lógica, porém, mudou. E mudou de forma profunda.
As transformações econômicas e tecnológicas das últimas décadas redesenharam o mapa da criminalidade. Os delitos que mais preocupam o sistema de justiça contemporâneo não são aqueles que deixam sangue na cena do crime, mas os que movimentam dinheiro através de fronteiras, os que se escondem em planilhas e transações eletrônicas, os que se consumam com um clique e desaparecem em camadas de sigilo bancário. Crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, corrupção, evasão de divisas, fraudes tributárias: esse é o novo catálogo de prioridades da persecução penal.
E há uma característica que une todos esses delitos: o patrimônio não é apenas consequência do crime. O patrimônio é o próprio crime. Lavar dinheiro significa, em essência, dar aparência lícita a bens de origem criminosa. Corromper agentes públicos pressupõe a existência de vantagem econômica. Fraudar o fisco exige que haja valores a sonegar. Nesses casos, atingir o patrimônio não é punir o criminoso depois do fato, e sim interromper o próprio ciclo delitivo.
Essa constatação transformou as medidas cautelares patrimoniais em protagonistas do processo penal moderno. Sequestro de bens, arresto, bloqueio de contas, indisponibilidade de ativos: o que antes eram providências acessórias tornaram-se, em muitos casos, o objetivo principal da investigação. Um inquérito de lavagem de dinheiro que não resulte em constrição patrimonial é frequentemente visto como fracasso, ainda que produza denúncia e condenação. A lógica se inverteu: primeiro os bens, depois a pessoa.
A Lei nº 9.613/1998, que tipificou a lavagem de dinheiro no Brasil, consolidou essa nova orientação. Seu artigo 4º autoriza a imposição de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores que constituam produto ou proveito do crime, inclusive — e aqui reside um ponto crucial — quando existentes em nome de interpostas pessoas. O legislador reconheceu que a criminalidade econômica sofisticada não mantém ativos em nome do criminoso. Ela cria camadas, utiliza laranjas, constitui empresas, fragmenta a titularidade. O dinheiro raramente tem o nome do autor no registro.
Essa previsão legal abriu as portas para um novo campo de atuação estatal: a busca por patrimônio além da pessoa do investigado. Se o acusado transferiu bens para terceiros, se constituiu empresas para ocultar ativos, se diluiu sua participação em estruturas societárias complexas, o Estado pode e deve perseguir esses bens. Até aqui, nenhuma objeção de princípio. A efetividade da persecução penal em crimes econômicos depende dessa capacidade de rastrear e constringir patrimônio dissimulado.
O problema começa quando essa capacidade se transforma em prática automática. Quando a suspeita de interposição se converte em presunção. Quando a vinculação societária, por si só, passa a justificar o bloqueio. Quando a pessoa jurídica — que tem existência própria, patrimônio próprio, credores próprios, funcionários próprios — vê seus bens constrangidos sem jamais ter sido ouvida, sem jamais ter tido a oportunidade de demonstrar que sua atividade é lícita e que não serve de instrumento para ninguém.
Aqui se revela uma tensão que o sistema processual penal brasileiro ainda não resolveu adequadamente. De um lado, a necessidade legítima de efetividade: crimes de lavagem de dinheiro exigem resposta rápida, pois ativos ilícitos circulam com velocidade e desaparecem com facilidade. De outro lado, garantias constitucionais que não admitem suspensão: contraditório, ampla defesa, devido processo legal. Como equilibrar urgência e garantia? Como ser eficiente sem ser arbitrário?
A resposta tradicional tem sido sacrificar as garantias em nome da eficiência. Decisões judiciais impõem bloqueios sobre patrimônio empresarial com base em indícios de vinculação ao investigado, sem instaurar qualquer procedimento que permita à empresa se defender. A pessoa jurídica descobre que seus bens estão indisponíveis quando tenta pagar fornecedores, quando o banco nega uma operação, quando a folha de pagamento não processa. Nesse momento, já suporta os efeitos de uma decisão proferida em processo do qual não participou e sobre o qual não foi sequer informada.
Há quem argumente que isso é inevitável. Que a natureza das cautelares exige surpresa. Que ouvir o interessado antes do bloqueio equivale a avisá-lo para que esconda os bens. Esse argumento tem força em relação ao investigado, ou seja, a pessoa física sobre quem recaem as suspeitas. Mas será que se aplica com a mesma intensidade à pessoa jurídica? A empresa que opera no mercado, que tem estabelecimento, que emite notas fiscais, que mantém escrituração contábil — essa empresa pode realmente fazer desaparecer seu patrimônio entre a intimação e o bloqueio?
A questão não é retórica. Ela aponta para uma distinção que o sistema tem ignorado: a diferença entre o investigado e o terceiro. Entre quem é acusado de cometer o crime e quem apenas titula bens que o Estado pretende alcançar. O investigado integra o processo; pode se defender nos autos; tem acesso às provas; será citado para responder à denúncia. A pessoa jurídica cujos bens são bloqueados como suposto instrumento de ocultação não tem nada disso. Ela é atingida pelo processo sem ser parte dele. Sofre consequências sem ter voz.
Essa situação se agrava quando percebemos que a constrição patrimonial de uma empresa não afeta apenas seus sócios ou controladores. Afeta empregados que dependem do salário. Afeta fornecedores que aguardam pagamento. Afeta clientes que contrataram serviços. Afeta o sistema de crédito que financia a atividade. Uma empresa com ativos bloqueados pode se tornar insolvente em questão de semanas — não porque seja criminosa, mas porque foi tratada como se fosse, sem direito de demonstrar o contrário.
O processo penal brasileiro conhece bem a ideia de cautelaridade. Sabe que medidas urgentes às vezes precisam ser impostas antes do contraditório. Mas também sabe que contraditório diferido não é contraditório abolido. Postergar a oitiva do interessado exige justificativa concreta; não pode se transformar em regra. E, principalmente, não pode se eternizar. O próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 282, § 3º, determina que o juiz deve intimar a parte contrária antes de decretar medidas cautelares, ressalvados os casos de urgência ou perigo de ineficácia. A exceção virou regra; a regra, exceção.
O que propomos nesta série de textos é uma reflexão sobre esse desequilíbrio. Não se trata de defender a impunidade ou de obstruir a persecução penal. Trata-se de reconhecer que eficiência sem garantias é arbítrio, e que arbítrio corrói a legitimidade do próprio sistema que pretende proteger. Nos próximos textos, examinaremos como a lógica da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera no processo penal, o déficit de contraditório que ela produz, a insuficiência dos embargos de terceiro como remédio, as repercussões sobre a ordem econômica constitucional e, finalmente, a solução procedimental que já existe no ordenamento e pode ser aplicada por analogia: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O patrimônio tornou-se alvo central do processo penal. Essa é uma realidade que não vai retroceder. A questão é saber se vamos persegui-lo de forma civilizada (com procedimento, contraditório e fundamentação) ou se vamos continuar tratando empresas como extensões automáticas dos investigados, presumindo culpa onde deveria haver apuração, impondo consequências onde deveria haver processo.