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Este é o sexto e último texto de uma série sobre medidas cautelares patrimoniais no processo penal brasileiro. Nos textos anteriores, examinamos a centralidade do patrimônio na persecução penal, a desconsideração inversa sem procedimento, o déficit de contraditório, a insuficiência dos embargos de terceiro e as repercussões sobre a ordem econômica. Agora, apresentamos a solução: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável ao processo penal por analogia.
Ao longo desta série, identificamos um problema estrutural: o processo penal brasileiro permite que bens de pessoas jurídicas sejam bloqueados com fundamento implícito na desconsideração inversa da personalidade jurídica, porém sem o procedimento incidental que essa técnica exige. A empresa atingida não é parte no processo, não é citada, não tem oportunidade de defesa prévia, descobrindo a constrição quando seus efeitos já se consumaram. Esse arranjo viola garantias constitucionais e produz impactos relevantes sobre a ordem econômica.
Identificado o problema, resta buscar a solução. E aqui temos uma boa notícia: a solução já existe no ordenamento jurídico. Não é preciso aguardar reforma legislativa nem construir teoria inovadora. O Código de Processo Civil, desde 2015, disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 a 137. Esse procedimento foi desenhado precisamente para assegurar contraditório quando se pretende superar a autonomia patrimonial e pode ser aplicado ao processo penal por analogia.
O fundamento normativo para essa aplicação analógica está no próprio Código de Processo Penal. O artigo 3º estabelece que a lei processual penal admite interpretação extensiva, aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito. Trata-se de cláusula de integração que autoriza o diálogo entre o processo penal e outros ramos do ordenamento quando há lacunas relevantes. A inexistência de procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica no processo penal é lacuna evidente e o incidente previsto no CPC oferece solução adequada.
O incidente de desconsideração, tal como disciplinado no processo civil, tem características que o tornam perfeitamente compatível com as necessidades do processo penal. Em primeiro lugar, assegura contraditório estruturado: a pessoa jurídica ou o sócio atingido é citado, pode apresentar defesa e produzir provas antes que a decisão sobre a desconsideração seja tomada. Em segundo lugar, não inviabiliza medidas urgentes: o artigo 134, parágrafo primeiro, do CPC permite que o juiz conceda tutela provisória quando presentes os requisitos legais, preservando a eficácia da medida cautelar enquanto o incidente tramita. Em terceiro lugar, exige fundamentação específica: a decisão que acolhe o pedido de desconsideração deve demonstrar concretamente o abuso da personalidade jurídica, não podendo se apoiar em presunções genéricas.
Esse desenho procedimental equilibra exatamente os valores que identificamos ao longo desta série. De um lado, preserva a possibilidade de medidas urgentes quando a situação concreta exigir — o juiz pode determinar bloqueio cautelar antes de ouvir o terceiro, desde que demonstre a urgência e o risco de frustração. De outro lado, assegura que essa urgência não se perpetue: instaurado o incidente, o terceiro terá oportunidade efetiva de participar da decisão que afetará seu patrimônio. A exceção (medida urgente sem prévia oitiva) não se converte em regra; o contraditório diferido se realiza em prazo definido, não se arrasta indefinidamente.
A aplicação analógica do incidente de desconsideração ao processo penal exigiria algumas adaptações, mas nenhuma que comprometa sua viabilidade. O requerimento poderia ser formulado pelo Ministério Público, como parte legitimada a pleitear medidas cautelares patrimoniais. A citação da pessoa jurídica seguiria as regras ordinárias do processo penal. A decisão seria proferida pelo juiz criminal competente para o caso. Os recursos seguiriam a sistemática processual penal. São ajustes operacionais que não alteram a substância do procedimento.
Pode-se objetar que a instauração de incidente específico tornaria a persecução penal mais lenta e burocrática. A objeção merece resposta cuidadosa. Primeiro, porque o contraditório não é burocracia, e sim garantia constitucional. Reduzir garantias para ganhar tempo é solução que, além de inconstitucional, compromete a própria legitimidade do sistema. Segundo, porque a suposta lentidão precisa ser comparada com o custo das alternativas. Uma decisão tomada sem contraditório está mais sujeita a erros; esses erros produzem danos que depois precisam ser reparados; a reparação consome tempo e recursos do próprio sistema de justiça. A economia de tempo na fase inicial pode se converter em gasto multiplicado nas fases posteriores.
Há também que considerar o efeito sistêmico de decisões mais fundamentadas. Quando o juiz precisa demonstrar concretamente o abuso da personalidade jurídica para acolher o pedido de desconsideração, as decisões resultantes têm maior qualidade e menor taxa de reforma em instâncias superiores. Quando o terceiro tem oportunidade de apresentar sua versão antes da decisão, informações relevantes que poderiam passar despercebidas vêm à tona. Quando o procedimento é transparente e estruturado, a confiança no sistema aumenta. Todos esses são ganhos que compensam eventual incremento no tempo de tramitação.
A proposta que apresentamos não é revolucionária nem heterodoxa. É simplesmente a extensão ao processo penal de técnica já consagrada no processo civil, com fundamento em norma expressa de integração analógica. Não se trata de criar obstáculos à persecução penal, mas de assegurar que ela ocorra dentro dos limites constitucionais. Não se trata de blindar patrimônio de criminosos, mas de garantir que a superação da autonomia patrimonial seja precedida de demonstração concreta do abuso.
O artigo 282, parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal, já aponta na direção correta ao exigir intimação prévia da parte contrária antes da decretação de medidas cautelares, ressalvados os casos de urgência ou perigo de ineficácia. O incidente de desconsideração complementa essa disciplina ao oferecer procedimento específico para as situações em que a medida cautelar atinge patrimônio de terceiro, precisamente os casos em que a urgência é menos evidente e o contraditório mais necessário.
A jurisprudência já dá sinais de reconhecimento do problema. Decisões de tribunais superiores têm anulado bloqueios patrimoniais determinados sem fundamentação adequada ou sem oportunidade de defesa. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, ressalta a necessidade de demonstração concreta dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, afastando presunções genéricas. Essas decisões, embora não consolidem ainda entendimento uniforme, indicam que o sistema está percebendo o desequilíbrio e buscando corrigi-lo.
A aplicação analógica do incidente de desconsideração seria passo adiante nessa correção. Ofereceria caminho claro para juízes de primeiro grau que desejam agir corretamente, mas não dispõem de procedimento específico no processo penal. Daria segurança às partes sobre como proceder quando patrimônio de pessoa jurídica está em jogo. Harmonizaria a prática das cautelares patrimoniais penais com as garantias constitucionais e com os princípios da ordem econômica.
Esta série de textos procurou demonstrar que eficiência e garantia não são valores antagônicos. Que é possível perseguir patrimônio ilícito com rigor e, ao mesmo tempo, respeitar o contraditório e o devido processo legal. Que a urgência inerente a certas medidas cautelares não autoriza a supressão permanente das garantias. Que existem soluções procedimentais já disponíveis no ordenamento, aguardando apenas aplicação coerente.
O processo penal brasileiro está em momento de escolha. Pode continuar tratando patrimônio empresarial como extensão automática do patrimônio do investigado, sacrificando garantias em nome de uma eficiência aparente que frequentemente se revela ilusória. Ou pode adotar práticas mais sofisticadas, que distinguem investigado de terceiro, que exigem demonstração concreta de abuso, que asseguram participação efetiva de quem será atingido pela decisão. A segunda opção exige mais trabalho. Mas produz justiça mais legítima, mais estável e mais compatível com o Estado Democrático de Direito que a Constituição promete.