Índice
Este é o quinto texto de uma série de seis sobre medidas cautelares patrimoniais no processo penal brasileiro. Nos textos anteriores, examinamos a centralidade do patrimônio na persecução penal moderna, a aplicação da desconsideração inversa, o déficit de contraditório e a insuficiência dos embargos de terceiro. Agora, ampliamos o foco: as repercussões dessa prática sobre a ordem econômica constitucional.
Até aqui, tratamos do problema das cautelares patrimoniais principalmente sob a ótica das garantias processuais individuais. Contraditório, ampla defesa, devido processo legal — todas essas são garantias que protegem o indivíduo contra o arbítrio estatal. Mas há outra dimensão do problema que não pode ser ignorada: os efeitos que a constrição patrimonial indiscriminada produz sobre a própria estrutura da ordem econômica.
A Constituição de 1988 fez uma escolha clara ao organizar o sistema econômico brasileiro. O artigo 170 estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Não se trata de mera declaração retórica. A livre iniciativa é princípio estruturante que condiciona a atuação de todos os poderes, inclusive o Judiciário também no exercício da jurisdição penal.
A livre iniciativa pressupõe um ambiente institucional minimamente previsível. Quem decide empreender, investir, criar uma empresa, precisa poder calcular riscos e planejar o futuro com algum grau de segurança. Nenhum empreendedor espera previsibilidade absoluta. O mercado é, por definição, incerto. Mas há uma diferença entre a incerteza inerente aos negócios e a incerteza produzida pelo próprio Estado quando age de forma arbitrária.
Quando o sistema de justiça permite que bens empresariais sejam bloqueados sem procedimento adequado, sem demonstração concreta de abuso, sem oportunidade de defesa prévia, ele introduz um fator de incerteza que não pode ser calculado nem precificado. O empresário que opera regularmente, que cumpre suas obrigações tributárias, que mantém escrituração contábil adequada, que não pratica qualquer ilícito. Esse empresário pode, ainda assim, ter seus bens constrangidos simplesmente porque um de seus sócios é investigado em contexto que nada tem a ver com a empresa. Como planejar diante dessa possibilidade? Como calcular o risco de uma eventualidade que não depende de nenhuma conduta própria?
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é ficção nem privilégio. É técnica essencial para a organização da atividade econômica. Quando alguém constitui uma empresa, cria uma entidade distinta de si, com patrimônio próprio, responsabilidades próprias, personalidade própria. Essa separação permite que riscos sejam delimitados, que investimentos sejam planejados, que credores saibam com qual patrimônio podem contar. Sem autonomia patrimonial, toda atividade empresarial seria aventura temerária: qualquer dívida pessoal do sócio poderia comprometer a empresa; qualquer problema da empresa poderia consumir todo o patrimônio pessoal do empreendedor.
A desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa) é exceção a esse princípio. Quando há abuso, quando a autonomia patrimonial é utilizada para fraudar credores ou ocultar patrimônio ilícito, o direito permite que essa separação seja afastada. Mas precisamente porque é exceção, exige demonstração concreta do abuso. Não basta a existência de vínculo societário; é preciso provar a instrumentalização fraudulenta. Não basta a suspeita de irregularidade; é necessário demonstrar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
O que observamos na prática das cautelares patrimoniais penais é a relativização sistemática dessa excepcionalidade. A autonomia patrimonial é afastada não porque se demonstrou abuso, mas porque seria conveniente para a persecução penal. A desconsideração inversa é aplicada não como técnica excepcional e fundamentada, mas como expediente ordinário e automático. A separação entre pessoa jurídica e sócio, pilar do direito empresarial, é tratada como obstáculo a ser removido, não como garantia a ser respeitada.
Essa prática produz efeitos que vão muito além do caso individual. Cada decisão que bloqueia patrimônio empresarial sem fundamento adequado envia um sinal ao mercado: a autonomia patrimonial pode ser afastada a qualquer momento, por qualquer suspeita, sem procedimento e sem defesa. Esse sinal desestimula o investimento, encarece o crédito, aumenta o custo de fazer negócios no Brasil. Não é exagero: a segurança jurídica é fator determinante nas decisões de investimento, e a percepção de que o patrimônio empresarial pode ser arbitrariamente constrangido compromete essa segurança de forma mensurável.
Há também um efeito sobre terceiros que frequentemente é ignorado. Quando uma empresa tem seus bens bloqueados, quem sofre não são apenas seus sócios ou controladores. Sofre também seus funcionários, fornecedores, clientes, credores. A empresa é nó de uma rede de relações econômicas; quando esse nó é atingido, toda a rede sente os efeitos. Salários atrasados, contratos inadimplidos, fornecimentos interrompidos, créditos impagos, tudo isso são consequências que se irradiam para muito além da pessoa jurídica formalmente atingida.
O sistema de justiça penal não pode ignorar essas repercussões. A persecução de crimes econômicos é necessária e legítima; ninguém defende a impunidade ou a blindagem patrimonial de criminosos. Mas a forma como essa persecução é conduzida precisa considerar os efeitos sistêmicos que produz. Uma justiça penal que, no afã de ser eficiente, compromete a segurança jurídica e desorganiza relações econômicas legítimas não está servindo ao interesse público. E sim está produzindo danos colaterais que podem superar os benefícios que pretende alcançar.
A proporcionalidade é princípio constitucional que se aplica também às medidas cautelares patrimoniais. Não basta que a medida seja adequada para atingir seu fim; é preciso que não haja meio menos gravoso de alcançar o mesmo resultado. A constrição de todo o patrimônio empresarial, sem prévia demonstração de que os bens específicos são produto de crime ou instrumento de ocultação, dificilmente atende a esse critério. Medidas mais cirúrgicas, direcionadas a ativos específicos, precedidas de procedimento que permita identificar o que efetivamente merece constrição — essas seriam alternativas menos gravosas e igualmente eficazes.
A razoabilidade é outro princípio que frequentemente é esquecido. Decisões judiciais que bloqueiam indiscriminadamente patrimônio empresarial, paralisam atividades econômicas regulares e produzem danos irreversíveis a terceiros inocentes não podem ser consideradas razoáveis, por mais que se invoque a necessidade de combater a criminalidade econômica. O fim não justifica qualquer meio; a persecução penal não autoriza a desconsideração de todos os demais valores constitucionalmente protegidos.
O que propomos não é o enfraquecimento da persecução penal, mas sua racionalização. Um sistema que respeita procedimentos, que exige fundamentação concreta, que assegura contraditório efetivo. Esse sistema produz decisões mais precisas, mais legítimas e mais estáveis. Pode ser um pouco mais lento em alguns casos, mas será também mais justo e mais seguro. A eficiência que sacrifica garantias é eficiência aparente; produz resultados rápidos que depois precisam ser corrigidos, gera desconfiança no sistema e compromete a própria legitimidade da intervenção estatal.
No próximo e último texto desta série, apresentaremos a solução que já existe no ordenamento jurídico e pode ser aplicada ao processo penal por analogia: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.