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Contraditório diferido não é contraditório negado: o que a Constituição exige das cautelares patrimoniais

Postergar a oitiva do interessado exige justificativa concreta — não pode ser regra automática. E mesmo diferido, o contraditório precisa ser efetivo, não mera formalidade tardia.

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Este é o terceiro texto de uma série de seis sobre medidas cautelares patrimoniais no processo penal brasileiro. Nos textos anteriores, examinamos como o patrimônio se tornou alvo central da persecução penal e como a lógica da desconsideração inversa opera sem procedimento adequado. Agora, aprofundamos a análise do déficit de contraditório que essa prática produz.

O contraditório é garantia constitucional que não se resume à ciência formal dos atos processuais. Saber que existe um processo não é o mesmo que participar dele. Ser notificado de uma decisão não equivale a ter influenciado sua formação. O núcleo do contraditório está na possibilidade real de participação — na oportunidade efetiva de apresentar argumentos, produzir provas e ser ouvido antes que a decisão seja tomada.

A Constituição Federal consagra essa garantia em seu artigo 5º, inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A redação é ampla e não admite exceções. Não diz que o contraditório se aplica apenas ao réu em processo criminal. Não diz que terceiros afetados podem ser ignorados. Não autoriza a supressão da garantia quando o patrimônio atingido pertence a pessoa jurídica.

O processo penal conhece bem a tensão entre contraditório e urgência. Há situações em que a oitiva prévia do interessado comprometeria a própria eficácia da medida judicial. A prisão preventiva seria inútil se o investigado fosse avisado com antecedência. A busca e apreensão perderia sentido se o alvo pudesse esconder os objetos. Nesses casos, admite-se o chamado contraditório diferido: a medida é imposta primeiro; a oportunidade de defesa vem depois.

Contraditório diferido, porém, não é contraditório abolido. O diferimento é exceção que exige justificativa concreta, demonstração de que, naquele caso específico, a prévia oitiva comprometeria a eficácia da providência. E mesmo quando justificado, o diferimento é temporário: assim que a medida é cumprida e o risco de frustração desaparece, o contraditório deve ser imediatamente assegurado. A exceção não se perpetua; ela se encerra tão logo cessam os motivos que a justificaram.

O próprio Código de Processo Penal acolhe essa lógica. O artigo 282, parágrafo terceiro, estabelece que, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz deverá determinar a intimação da parte contrária para se manifestar antes da decretação da cautelar. A regra é o contraditório prévio. A exceção (contraditório diferido) exige fundamentação específica sobre a urgência ou o risco concreto de frustração.

O que se observa na prática das medidas cautelares patrimoniais, contudo, é a inversão completa dessa lógica. A exceção tornou-se regra; a regra, exceção. Bloqueios são determinados sistematicamente sem prévia oitiva do atingido, com fundamentação genérica sobre "natureza cautelar" ou "risco de dissipação de ativos". A urgência é presumida, não demonstrada. O diferimento é automático, não justificado caso a caso.

Essa inversão é ainda mais grave quando a medida atinge bens de terceiros, especificamente, de pessoas jurídicas que não figuram como investigadas ou acusadas no processo penal. Se há alguma justificativa para o diferimento do contraditório em relação ao próprio investigado, ela não se aplica automaticamente a quem não está sendo acusado de nada. A empresa cujos bens são bloqueados não é suspeita de crime; ela apenas titula patrimônio que o Estado pretende alcançar. Por que deveria ser tratada como se fosse?

A diferença entre investigado e terceiro é crucial e tem sido sistematicamente ignorada. O investigado sabe que está sendo investigado; pode constituir advogado; terá acesso aos autos quando a denúncia for oferecida; poderá se defender ao longo do processo. O terceiro (a pessoa jurídica que vê seus bens bloqueados) não tem nada disso. Ela não é parte no processo. Não foi citada. Não tem acesso aos autos. Não sabe quais provas existem contra si ou contra o investigado. Descobre a constrição quando já consumada e suporta seus efeitos sem possibilidade real de influenciar a decisão que a produziu.

Há quem argumente que o terceiro pode recorrer, impetrar mandado de segurança, opor embargos. Todos esses instrumentos existem e estão disponíveis. Mas nenhum deles resolve o problema central: são remédios posteriores à lesão, não mecanismos de participação na formação da decisão. Quando o terceiro finalmente consegue ser ouvido, os efeitos da medida já se produziram — a conta já está bloqueada, o contrato já foi inadimplido, a folha de pagamento já atrasou. O dano pode ser irreparável.

A questão não é apenas temporal, mas estrutural. O contraditório diferido pressupõe que, em algum momento posterior, o interessado terá oportunidade equivalente àquela que teria se fosse ouvido previamente. Mas essa equivalência não existe quando falamos de medidas cautelares patrimoniais sobre empresas. O bloqueio de contas de uma sociedade em atividade produz efeitos em cadeia que nenhuma decisão posterior pode reverter completamente. Fornecedores que deixaram de ser pagos podem ter encerrado o relacionamento comercial. Clientes que não receberam mercadorias podem ter buscado outros fornecedores. Funcionários que tiveram salários atrasados podem ter ingressado com ações trabalhistas. A reputação no mercado, uma vez abalada, não se reconstrói por sentença judicial.

Há também uma assimetria informacional que compromete qualquer defesa posterior. A decisão de bloqueio é tomada com base em informações que o terceiro desconhece. O juiz analisa relatórios de investigação, interceptações telefônicas, movimentações financeiras e decide que aquela empresa específica está sendo utilizada para ocultar patrimônio. O terceiro, quando finalmente é ouvido, não sabe quais foram as provas consideradas, quais os indícios valorados, qual a linha de raciocínio que levou à conclusão. Defende-se às cegas, contra uma narrativa que desconhece.

O processo penal democrático não admite essa configuração. A legitimidade da intervenção estatal depende da existência de procedimento que assegure participação efetiva do atingido. Quando essa participação é sistematicamente negada ou reduzida a uma formalidade posterior, o que resta não é processo, e sim arbítrio com aparência de legalidade.

A solução não está em eliminar as medidas cautelares patrimoniais ou em criar obstáculos intransponíveis à sua decretação. A solução está em reconhecer que eficiência e garantia não são valores antagônicos, mas complementares. Um sistema que bloqueia patrimônio sem ouvir o atingido pode ser rápido, mas será também frágil. Suas decisões terão menos legitimidade, estarão mais sujeitas a erros e produzirão mais injustiças. Um sistema que assegura contraditório antes da constrição, ou imediatamente após quando houver justificativa concreta para o diferimento, será mais lento em alguns casos, mas também mais preciso e mais legítimo.

O processo penal brasileiro dispõe de mecanismos para assegurar esse equilíbrio. O próprio artigo 282, parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal oferece o caminho: contraditório prévio como regra, diferido como exceção fundamentada. O que falta é aplicar esse dispositivo com seriedade, exigindo justificativa concreta para cada decisão que posterga a oitiva do interessado e assegurando participação efetiva assim que o risco de frustração cessar.

No próximo texto desta série, examinaremos por que os embargos de terceiro (frequentemente apontados como solução para o problema) são insuficientes para assegurar o contraditório que a Constituição exige.

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